ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO?

O artigo 1353º do Código Civil define o direito potestativo à demarcação, estabelecendo que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.

Com este tipo de ação pretende-se determinar e assinalar os limites entre imóveis confinantes, tornando-os visíveis e terminando com a confusão que nestes exista.

A causa de pedir nas ações de demarcação exige a alegação do seguinte:

  • - da titularidade por Autor e Réu de prédios distintos;

  • - da confinância desses prédios;

  • - da controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno.

  1. Qual é a diferença entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação?

Se as partes discutem o título de aquisição, a ação é de reivindicação. Se não discutem o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação.” cf Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/13/2014 no processo 2201/12.0TBFAF.G1.

“A demarcação, portanto, tanto almeja a definição e fixação das estremas dos prédios cujos limites não são conhecidos, ou pelo menos, são discutíveis (a actio finium regundorum do Direito Romano) como simplesmente a aposição de marcos (supondo-se neste caso, portanto, que os limites entre os prédios são indisputados e apenas se pretende torná-los mais visíveis) (cfr. Gonzalez, José Alberto, Código Civil Anotado, vol. IV, 2011, p. 213-214)” citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/10/2012 no processo 725/04.1TBSSB.L1.S1.

  1. Como se efetiva a demarcação dos prédios confinantes?

O artigo 1254º do Código Civil esclarece como se deve proceder para efetivar a demarcação:

  • - Recorre-se em primeiro lugar aos títulos;

  • - Na sua insuficiência, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova;

  • - Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um;

  • - Não existindo elementos suficientes que permitam obter a estrema com base nesses elementos, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

  1. A particularidade da ação de demarcação

Desde que estejam demonstrados a confinância e contiguidade dos prédios, a diversa titularidade do respetivo direito de propriedade e a inexistência de linha divisória a ação de demarcação não há lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios. (cf supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).

Ou seja, a demarcação tem que pôr fim ao estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios.

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