CRIME DE DIFAMAÇÃO?

O crime de difamação é um delito previsto no Código Penal Português (CPP) que tem como objetivo proteger a honra e a reputação das pessoas, sejam elas singulares ou coletivas. A difamação consiste em imputar a alguém, mesmo que por insinuação ou suspeita, um facto, atribuir uma qualidade ou emitir um juízo que possa ofender a sua honra ou consideração ou prejudicar a sua reputação.

Enquadramento Legal

O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 180.º do CPP. A difamação é um crime particular, o que significa que o procedimento criminal depende de acusação particular, artigo 188.º do CPP, ressalvados alguns casos.

Tipos de Difamação

O CPP distingue dois tipos de difamação: a difamação simples (artigo 180.º, n.º 1) e a difamação agravada (artigo 180.º, n.º 2). A difamação agravada ocorre quando o agente age com dolo específico de ofender a honra e a consideração da vítima, valendo-se de circunstâncias que tornem a ofensa especialmente grave.

Penas Aplicáveis

As penas aplicáveis variam consoante o tipo de difamação:

  • Difamação simples: pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias (artigo 180.º, n.º 1 do CPP).

  • Difamação agravada: pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 480 dias (artigo 180.º, n.º 2 do CPP).

Exclusão de Ilicitude

O artigo 181.º do CPP prevê algumas situações em que a difamação não é considerada ilícita. Trata-se das situações em que o agente prova a veracidade da imputação difamatória (exceto se esta se referir à vida privada do ofendido) ou, mesmo não provando a veracidade, age com a convicção de que a imputação é verdadeira e que a divulgação é necessária para defender um interesse legítimo.

Procedimento Penal

Como mencionado, o crime de difamação é um crime particular, o que significa, designadamente que o processo penal só pode ser instaurado mediante a apresentação de uma queixa. A queixa deve ser apresentada no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto e da identidade do autor (artigo 115.º do CPP). Se a queixa não for apresentada dentro desse prazo, o direito de queixa extingue-se.

Prescrição do Procedimento Penal

O procedimento penal por crime de difamação prescreve no prazo de 5 anos a contar da prática do facto (artigo 118.º, n.º 1, alínea b) do CPP).

Responsabilidade Civil

Além da responsabilidade penal, o agente que cometer um crime de difamação pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à vítima, como prejuízos materiais e morais decorrentes da ofensa à honra e à reputação. A responsabilidade civil tem como objetivo reparar os danos sofridos pela vítima, através da atribuição de uma indemnização.

Fundamentos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil decorrente do crime de difamação encontra-se prevista no artigo 483.º do Código Civil Português (CCP), segundo o qual "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Os fundamentos da responsabilidade civil no âmbito do crime de difamação são:

  1. Ação ou omissão ilícita do agente: a imputação difamatória, seja ela expressa ou por insinuação, deve ser ilícita, ou seja, contrária à lei.

  2. Culpa: o agente deve ter agido com dolo (intenção) ou mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prática da difamação.

  3. Dano: a vítima deve ter sofrido prejuízos materiais e/ou morais em consequência da difamação.

  4. Nexo de causalidade: deve existir uma relação de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pela vítima.

Indemnização por Danos Materiais e Morais

A indemnização por danos materiais e morais tem como finalidade compensar a vítima pelos prejuízos sofridos em decorrência da difamação, procurando restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existiria se a difamação não tivesse ocorrido.

Os danos materiais referem-se aos prejuízos de ordem económica sofridos pela vítima, como a perda de rendimentos, despesas com tratamentos médicos, entre outros. Já os danos morais correspondem ao sofrimento, angústia, humilhação, constrangimento e outros sentimentos negativos vivenciados pela vítima em virtude da ofensa à sua honra e reputação.

A fixação do valor da indemnização por danos morais é complexa, uma vez que não existe uma tabela ou critério objetivo para a sua determinação. O tribunal, ao apreciar o caso concreto, deverá levar em consideração diversos fatores, como a gravidade da difamação, as consequências para a vítima, a condição económica do ofensor e da vítima, entre outros.

Conclusão

O crime de difamação é um delito que visa proteger a honra e a reputação das pessoas, podendo resultar na responsabilização penal e civil do agente que o praticar. A responsabilidade civil tem como objetivo reparar os danos sofridos pela vítima, através da atribuição de uma indemnização por danos materiais e morais.

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