FIANÇA NO DIREITO PORTUGUÊS

A fiança é uma garantia pessoal que se apresenta como uma das formas de assegurar o cumprimento das obrigações. No direito português, a fiança encontra-se regulamentada nos artigos 627.º a 656.º do Código Civil, e tem uma longa tradição histórica.

Origem e Evolução Histórica da Fiança em Portugal

A origem da fiança remonta ao Direito Romano, onde já se encontravam formas de garantias pessoais similares à fiança atual. No entanto, ao longo dos séculos, a figura da fiança foi sendo aperfeiçoada e adaptada aos diferentes sistemas jurídicos, incluindo o direito português.

No ordenamento jurídico Português, a fiança foi regulamentada pela primeira vez nas Ordenações Afonsinas, um conjunto de leis promulgado pelo rei D. Afonso V em 1446. Posteriormente, a fiança foi objeto de regulação nas Ordenações Manuelinas, promulgadas pelo rei D. Manuel I em 1514, e nas Ordenações Filipinas, promulgadas pelo rei D. Filipe I em 1603. Todas estas codificações refletem a preocupação histórica com a garantia do cumprimento das obrigações.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 1867, a fiança foi objeto de uma sistematização mais moderna e completa. No entanto, foi com o Código Civil de 1966, atualmente em vigor, que a fiança encontrou a sua mais recente e atualizada regulamentação, nos artigos 627.º a 656.º.

Conceito e Características da Fiança no Direito Português

A fiança, de acordo com o artigo 627.º do Código Civil Português, consiste na obrigação assumida por um terceiro, denominado fiador, de cumprir a obrigação contraída pelo devedor, no caso de incumprimento deste. Assim, a fiança funciona como uma garantia pessoal, onde o fiador se compromete a responder pela dívida do devedor principal.

Algumas características da fiança no direito português são:

1. Acessoriedade

A fiança é uma garantia acessória, o que significa que a sua validade e eficácia dependem da existência e validade da obrigação principal. Se a obrigação principal for nula ou extinta, a fiança também o será (art. 628.º do Código Civil).

2. Subsidiariedade

A responsabilidade do fiador é subsidiária, o que significa que o fiador só será chamado a cumprir a obrigação se o devedor principal não a cumprir. O credor deve, primeiro, tentar obter o cumprimento da obrigação junto do devedor principal, e só em caso de insucesso é que poderá exigir o cumprimento da obrigação ao fiador (art. 638.º do Código Civil).

3. Unilateralidade

A fiança é um contrato unilateral, o que significa que apenas o fiador assume obrigações perante o credor. O credor não tem de prestar nenhuma contrapartida ao fiador, e a sua única obrigação é libertar o fiador da fiança quando a dívida principal for paga ou extinta.

Forma e Requisitos da Fiança

De acordo com o artigo 629.º do Código Civil Português, a fiança deve ser expressa e não se presume. Isso significa que a fiança deve ser manifestada de forma clara e explícita, não podendo ser inferida de atos ou comportamentos ambíguos. A fiança pode ser dada por escritura pública ou documento particular, sendo que, em alguns casos específicos, a lei pode exigir uma forma especial para a sua validade (art. 632.º do Código Civil).

Os requisitos para ser fiador incluem:

  1. Capacidade: O fiador deve ter capacidade jurídica para contrair obrigações (art. 630.º do Código Civil).

  2. Legitimidade: O fiador deve ser legítimo, ou seja, deve ter o direito de contrair a obrigação de fiança (art. 631.º do Código Civil).

Extinção da Fiança

A fiança pode ser extinta por diversas razões, conforme previsto nos artigos 651.º a 656.º do Código Civil. Algumas das principais causas de extinção da fiança são:

  1. Extinção da obrigação principal: Se a obrigação principal for extinta, a fiança também será extinta, pois a sua existência depende da existência da obrigação principal (art. 651.º do Código Civil).

  2. Cumprimento da obrigação pelo fiador: Se o fiador cumprir a obrigação, a fiança será extinta, e o fiador terá o direito de ser reembolsado pelo devedor principal (art. 653.º do Código Civil).

  3. Renúncia do credor: Se o credor renunciar à fiança, esta será extinta (art. 654.º do Código Civil).

  4. Prescrição: A fiança pode ser extinta pela prescrição, se o credor não exercer o seu direito de exigir o cumprimento da obrigação no prazo legal (art. 656.º do Código Civil).

Conclusão

A fiança é uma garantia pessoal que desempenha um papel importante no direito português, assegurando o cumprimento das obrigações. A sua evolução histórica reflete a preocupação contínua com a garantia do cumprimento das obrigações e a proteção dos interesses dos credores. O atual regime jurídico da fiança, previsto nos artigos 627.º a 656.º do Código Civil, estabelece as regras e princípios que governam esta figura jurídica, garantindo assim a sua eficácia e proteção aos envolvidos.

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