Mais-valias na venda de quinhões hereditários: Não está sujeito a imposto

A transmissão de bens herdados suscita dúvidas frequentes em matéria fiscal, sobretudo quando está em causa a venda do quinhão hereditário — a fração ideal de um herdeiro numa herança ainda indivisa.

Afinal, esta operação gera, ou não, tributação em sede de IRS? Neste artigo, analisamos o regime jurídico PORTUGUÊS, as posições da Administração Fiscal e a doutrina dominante, apresentando recomendações práticas.

O que diz a lei PORTUGUESA?

Nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, são tributadas como mais-valias “as transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis”. Porém, na venda de um quinhão hereditário não está em causa a transmissão de um bem imóvel em concreto, mas sim a cessão de uma posição jurídica indivisa na herança ainda não partilhada. Ou seja, o herdeiro transmite o seu direito genérico à herança, e não um direito real sobre determinado imóvel.

Esta distinção é fundamental. A venda de um imóvel integra, inequivocamente, a previsão do artigo 10.º do CIRS. Já a alienação do quinhão hereditário — representando apenas a expectativa de participação na futura partilha — não configura, para efeitos fiscais, a transmissão de um direito real sobre um bem imóvel identificado.

Qual é a posição da jurisprudência?

A doutrina e, em especial, os tribunais arbitrais (CAAD) têm consolidado um entendimento favorável aos contribuintes, nos seguintes termos:

  • A venda do quinhão hereditário não é equiparada à venda de um imóvel;

  • O herdeiro transmite, apenas, o direito de participar na futura partilha, não alienando qualquer bem específico;

  • Não se verifica, assim, o facto tributário previsto no artigo 10.º do CIRS, e, por isso, não há lugar à tributação de mais-valias em sede de IRS.

Vários acórdãos arbitrais e decisões de tribunais superiores confirmam esta leitura, declarando que a alienação do quinhão, antes da partilha, está isenta de IRS, por não corresponder a uma transmissão de direito real sobre imóvel.

Um exemplo elucidativo pode ser encontrado em decisões recentes do CAAD, nas quais se salienta que a expectativa de participação na herança não se confunde com a propriedade ou titularidade de bens concretos, não cabendo, por isso, na previsão da lei fiscal quanto a mais-valias.

E a Autoridade Tributária (AT)?

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), porém, tem defendido uma posição distinta, sustentando que:

  • O quinhão hereditário corresponderia, na prática, a uma quota-parte dos bens imóveis que integram a herança;

  • Assim, a venda desse quinhão deveria ser tributada como alienação de bem imóvel, estando sujeita a mais-valias.

Esta interpretação tem dado origem a litígios e múltiplos processos de impugnação fiscal, nos quais os contribuintes contestam as liquidações adicionais de IRS resultantes destas operações. Importa sublinhar que muitos destes processos terminam com a anulação das liquidações pela via arbitral ou judicial, confirmando o entendimento dominante na jurisprudência.

Pontos essenciais para os herdeiros

1. Venda de quinhão hereditário não está sujeita a IRS sobre mais-valias

A cessão do quinhão, antes da partilha e sem referência a bens imóveis concretos, não deve ser tributada como mais-valia em sede de IRS. Este é o entendimento dominante nos tribunais arbitrais e na doutrina fiscal, em conformidade com o princípio da legalidade tributária.

2. A AT pode tentar tributar — consulte sempre um especialista

Apesar da jurisprudência favorável, a AT pode, por iniciativa própria, emitir liquidações adicionais de IRS nestas situações. Por isso, recomenda-se vivamente que o contribuinte procure apoio jurídico e fiscal especializado antes de formalizar a venda, assegurando-se de que o contrato está corretamente estruturado e não identifica bens concretos.

3. Pode impugnar uma liquidação de IRS — conheça os seus direitos

Caso venha a receber uma liquidação de IRS sobre a venda do quinhão hereditário, dispõe de base legal para impugnar a decisão. A jurisprudência recente, incluindo múltiplas decisões do CAAD e tribunais superiores, permite fundamentar o pedido de anulação do imposto cobrado. Se já tiver pago imposto, pode requerer a revisão oficiosa da liquidação ou apresentar reclamação graciosa, dentro do prazo legal de quatro anos após a liquidação.

Recomendações práticas

  • Assegure-se de que o contrato de cessão do quinhão hereditário não individualiza qualquer bem imóvel, limitando-se à transmissão da posição ideal na herança.

  • Guarde toda a documentação relativa à venda, incluindo minutas, comprovativos e correspondência associada ao processo hereditário.

  • Consulte um advogado ou fiscalista especializado em direito sucessório PORTUGUÊS, para garantir que a operação é estruturada de acordo com a lei e minimizar riscos de litígio fiscal.

  • Aja dentro dos prazos legais: Se já pagou IRS sobre a venda do quinhão, ainda pode recuperar o imposto, desde que atue no prazo de quatro anos após a liquidação.

Conclusão

A alienação de quinhões hereditários, antes da partilha e sem identificação de bens concretos, não deve ser sujeita a IRS sobre mais-valias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência portuguesa.

Perante eventuais divergências interpretativas da AT, é aconselhável impugnar judicialmente as liquidações e recorrer a apoio profissional. Só assim se garantem os direitos dos herdeiros e a correta aplicação da lei PORTUGUESA.

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