FASE DE INSTRUÇÃO: PROCESSO PENAL EM PORTUGAL

A fase de instrução no âmbito do processo penal português possui uma longa história, sendo um elemento fundamental para a garantia dos direitos dos arguidos e das vítimas, bem como para a efetivação da justiça. A instrução é uma fase facultativa do processo penal, que tem como objetivo a revisão da decisão tomada pelo Ministério Público no final do inquérito, permitindo assim aferir a suficiência dos indícios recolhidos e a necessidade de levar ou não o arguido a julgamento.

História da fase de instrução em Portugal

A história da fase de instrução no processo penal português remonta à criação do Código de Processo Penal de 1929. Nesse Código, a instrução já era prevista como uma fase facultativa, mas tinha uma natureza essencialmente inquisitiva e secreta, realizada apenas pelo juiz de instrução. Com a evolução do sistema jurídico português, foram sendo introduzidas várias reformas no processo penal, culminando com o atual Código de Processo Penal, aprovado em 1987.

No Código de Processo Penal de 1987, a fase de instrução ganhou um caráter mais acusatório e público, conferindo maior protagonismo às partes, em especial ao arguido e ao assistente, na condução do processo. A reforma de 2007 trouxe ainda mais alterações relevantes, como a possibilidade de realização de julgamentos em processo sumário e a simplificação dos procedimentos.

Requerimento da fase de instrução

A fase de instrução é facultativa e só se inicia se requerida pelo arguido ou pelo assistente (a vítima ou quem a represente) no prazo de 20 dias após a notificação da decisão instrutória do Ministério Público. O requerimento deve ser dirigido ao juiz de instrução e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos que justificam a discordância com a decisão tomada no inquérito, bem como os meios de prova que se pretendem produzir.

Desenvolvimento da fase de instrução

A fase de instrução é conduzida pelo juiz de instrução, que tem como principal função a garantia da legalidade e dos direitos fundamentais dos intervenientes no processo. Durante a instrução, podem ser realizadas diligências probatórias, como a inquirição de testemunhas, perícias ou outras diligências que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade material.

O arguido tem o direito de se fazer acompanhar por um defensor, seja este um advogado ou um defensor público, durante todas as diligências realizadas na fase de instrução. A instrução culmina com a realização de um debate instrutório, no qual as partes e o Ministério Público apresentam oralmente as suas alegações finais, após o que o juiz profere a decisão instrutória.

Decisão instrutória

A decisão instrutória consiste na pronúncia ou na não pronúncia do arguido. A pronúncia ocorre quando o juiz entende que existem indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, enquanto a não pronúncia ocorre quando os indícios não são considerados suficientes, determinando o arquivamento do processo. Em caso de pronúncia, o processo segue para a fase de julgamento, onde será discutida a responsabilidade penal do arguido perante um juiz ou um coletivo de juízes, e, eventualmente, um tribunal de júri, se for requerido pelas partes. Já em caso de não pronúncia, o processo é arquivado e, salvo novas provas ou circunstâncias que justifiquem a reabertura do inquérito, o arguido não será julgado pelos factos em questão.

A fase de instrução no processo penal português é, portanto, um instrumento importante para a garantia dos direitos dos arguidos e das vítimas, assegurando que apenas os casos com indícios suficientes de prática de crimes cheguem a julgamento. A sua evolução histórica acompanhou as mudanças no sistema jurídico português, conferindo maior protagonismo às partes e garantindo a transparência e a efetividade da justiça.

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