O PROCESSO DE INVENTÁRIO EM PORTUGAL: mudanças e desafios.


O processo de inventário é uma questão que afeta muitas famílias em Portugal, especialmente quando se trata da partilha de bens após a morte de um ente querido. No entanto, este processo tem sido conhecido por sua morosidade e complexidade, causando muitas dores de cabeça para os envolvidos.

A tentativa de agilizar o processo de inventário com a sua saída da esfera de competência dos tribunais judiciais e passagem para os cartórios notariais revelou-se desastrosa, com um grande aumento de volume de processos e equipas de pequena dimensão levando a uma morosidade incomportável e um prazo médio de resolução de 4 anos.

No entanto, em setembro de 2019, foi aprovada a Lei nº 117/2019 que veio alterar o Regime do Processo de Inventário e recodificar o Código de Processo Civil, trazendo algumas novidades e desafios.

O "novo" processo de inventário caracteriza-se por duas fases: uma primeira fase com a produção dos articulados, saneamento e audiência prévia e uma segunda fase que contempla a negociação, avaliação que passa a integrar a conferência de interessados, adjudicação e licitação e partilha.

Um dos principais objetivos da nova lei é aumentar a celeridade do processo e reduzir a complexidade. Por exemplo, a figura do saneamento do processo foi criada para resolver todas as questões que possam influenciar a partilha e determinação dos bens a partilhar. Além disso, a conta do cabecelato foi eliminada e deve ser resolvida em um processo especial de prestação de contas.

No que diz respeito aos processos pendentes em cartórios notariais, a Lei nº 117/2019 aumenta as possibilidades de remessa dos processos para os meios comuns sujeitos à observância de requisitos mínimos. No entanto, a lei aplicável a esses processos continua a ser a do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Quanto aos processos instaurados a partir de 01 de janeiro de 2020 em cartório notarial, eles regem-se pelo novo Regime do Inventário Notarial, aprovado em anexo à Lei nº 117/2019. Já para os processos judiciais, as alterações introduzidas pela lei ao Código de Processo Civil são aplicáveis.

Porém, a transição para o novo regime deve vigorar por um intervalo de tempo bastante considerável, devido à morosidade dos processos pendentes e outros desafios.

Uma das principais novidades introduzidas pelo "novo" processo de inventário é a partilha de bens em casos especiais, como pessoa ausente, separação judicial de pessoas e bens ou divórcio e separação de bens.

Além disso, a partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que justifique a necessidade de excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão.



Anterior
Anterior

Responsabilidade Civil nos Acidentes de Viação em Portugal.

Próximo
Próximo

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES À LEI LABORAL